Viúva e filhos indenizados em R$ 85 mil pela morte do pai

postado em 31/07/2016

Viúva e filhos indenizados em R$ 85 mil pela morte do pai

Um motorista e uma seguradora foram condenados solidariamente a indenizar uma família em R$ 85 mil, por danos morais, após um acidente que culminou na morte do pai dos requerentes. Os quatro filhos deverão receber R$ 15 mil cada um, enquanto a esposa da vítima, que também sofreu lesões, deve receber R$ 25 mil.

Os réus também devem indenizar os familiares em R$ 16.714,83 reais por perdas materiais relativas aos danos causados ao automóvel, gastos com o funeral da vítima, despesas médicas e com um curso e passagens adquiridos previamente, que não puderam ser desfrutados em função do acidente.

Segundo os requerentes, a vítima trafegava pela via preferencial da Rodovia ES 164, quando no trevo da Localidade de Cobiça, teria ocorrido uma colisão com o veículo do condutor requerido na ação, que não teria observado a placa de Pare no cruzamento, causando a morte do patriarca, e lesões a sua esposa.

Porém, para o motorista requerido, a responsabilidade seria exclusiva da vítima, que conduzia o veículo sem estar habilitado, e tampouco utilizava cinto de segurança. A seguradora acompanhou o argumento de seu cliente, se fundamentando na inocência do segurado e na ausência de provas do dano.

Para o Juiz da 1º Vara Cível de Itapemirim, tanto o boletim de ocorrência quanto as fotos anexas ao processo comprovam que o acidente ocorreu em função da conduta negligente do requerido, que não fez uso das regras de trânsito vigentes, ao avançar em uma via preferencial, mesmo com a sinalização indicativa de Pare no sentido em que trafegava.

O magistrado destaca o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, onde se estabelece que, mesmo quando a indicação luminosa do semáforo for favorável ao condutor, ele não pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

No tocante a responsabilidade civil, o juiz evidencia que, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Da mesma forma, o artigo 927 do mesmo código informa que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo, levando então o magistrado a fazer prosperar os pedidos da família.

Nº do processo: 0003795-94.2014.8.08.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo